Vida profissional perfil do país para a Itália

Este perfil descreve as principais características da vida profissional em Itália. Tem como objetivo fornecer as informações de base relevantes sobre as estruturas, instituições, atores e regulamentos relevantes relativos à vida profissional.

Tal inclui indicadores, dados e sistemas regulamentares sobre os seguintes aspetos: intervenientes e instituições, relações de trabalho coletivas e individuais, saúde e bem-estar, remuneração, tempo de trabalho, competências e formação, igualdade e não discriminação no trabalho. Os perfis são atualizados sistematicamente a cada dois anos.

Esta seção enfoca a relação de trabalho – do início ao término – entre o trabalhador individual e o empregador, abrangendo o contrato de trabalho, direitos e obrigações, procedimentos de demissão e rescisão e disposições legais relativas a licença médica e aposentadoria.

«Relações individuais de trabalho» referem-se à relação entre o trabalhador individual e o seu empregador. Esta relação é moldada pela regulamentação legal e pelos resultados das negociações dos parceiros sociais sobre os termos e condições. Esta secção analisa o início e a cessação da relação de trabalho e os direitos e obrigações em Itália.

Requisitos relativos a um contrato de trabalho

De acordo com a legislação aplicável, a idade mínima para o trabalho é fixada em 16 anos, exceto para formas específicas de aprendizagem, para as quais é fixada em 15 anos. Os contratos de trabalho escritos geralmente não são exigidos (exceto em alguns casos, como os estágios), mas o empregador é obrigado a informar o trabalhador por escrito sobre as suas condições de trabalho. Para ser válido, o contrato de trabalho deve ser acordado por ambas as partes. As partes no contrato de trabalho devem ter capacidade jurídica e capacidade para agir.

Procedimentos de despedimento e rescisão

Dada a estratificação regulatória e a complexidade do regime de despedimento em Itália, são propostos dois regimes para o regime de despedimento individual, com base no momento em que os trabalhadores foram contratados.

Regime aplicado aos trabalhadores contratados antes de 7 de março de 2015

Type of dismissal/violationDimensional requirements of Article 18Beyond the dimensional requirements of Article 18
Violation of Article 2110 of the Civil Code (dismissal during sick leave)Reduced reinstatement protection (Article 18(7) of the Workers’ Statute)Strong reintegration protection (Article 1418 of the Civil Code)
Failure to state reasons for dismissalMitigated indemnity protection* (Article 18(6) of the Workers’ Statute)Strong reintegration protection (Article 2, Act No. 604/1966)
Violation of the procedure pursuant to Article 7 of the Workers’ Statute**Mitigated indemnity protection (Article 18(6) of the Workers’ Statute)Obligatory protection (Article 8, Act No. 604/1966)
Violation of the procedure pursuant to Article 7 of Law 604/1966***Mitigated indemnity protection (Article 18(6) of the Workers’ Statute)The procedure does not apply
Other cases of unlawful dismissal for objective justified reasonsStrong indemnity protection (Article 18(7) of the Workers’ Statute)n.a.

Notas: * Cessação do contrato de trabalho e pagamento de indemnizações. ** Relativo às regras disciplinares em matéria de sanções. *** O processo de conciliação em caso de despedimentos por razões objectivas em unidades de produção com mais de 15 trabalhadores. n.d., não disponível.

Regime aplicável aos trabalhadores contratados após 7 de março de 2015

Type of dismissal/violationDimensional requirements of Article 18Beyond the dimensional requirements of Article 18
DiscriminatoryStrong reintegration protection (Article 2 of Act No. 23/2015)Strong reintegration protection (Article 2 of Act No. 23/2015)
Null (cases of nullity provided for by law)Strong reintegration protection (Article 2 of Act No. 23/2015)Strong reintegration protection (Article 2 of Act No. 23/2015)
OralStrong reintegration protection (Article 2 of Act No. 23/2015)Strong reintegration protection (Article 2 of Act No. 23/2015)
Dismissal for a just cause or justified subjective reason, in which the court finds that the fact does not exist (proportionality assessments excluded)Mitigated reintegration protection (Article 3(2) of Act No. 23/2015)Strong indemnity protection, with half the amount for a maximum of six months (Article 3(1) and Article 9(1) of Act No. 23/2015)
Any other situation in which the conditions for dismissal for a just cause or justified subjective reason are not metStrong indemnity protection (Article 3(1) of Act No. 23/2015)Strong indemnity protection, with half the amount for a maximum of six months (Article 3(1) and Article 9(1) of Act No. 23/2015)
Failure to state reasons for dismissalMitigated reintegration protection (Article 4 of Act No. 23/2015)Mitigated indemnity protection, with half the amount for a maximum of six months (Article 4 and Article 9(1) of Act No. 23/2015)
Violation of the procedure pursuant to Article 7 of the Workers’ StatuteMitigated indemnity protection (Article 4 of Act No. 23/2015)Mitigated indemnity protection, with half the amount for a maximum of six months (Article 4 and Article 9(1) of Act No. 23/2015)

Desde 2018, o Tribunal Constitucional tem intervindo reiteradamente para censurar a reforma introduzida pela Lei n.º 23/2015 (parte integrante da Lei do Emprego). Declarou inconstitucional o automatismo na quantificação da indenização a pagar ao empregado demitido sem justa causa (quando não haja justa causa ou justa causa para o desligamento), aferida rigidamente apenas pela antiguidade de serviço do empregado demitido sem justa causa (Acórdão nº 194/2018). Posteriormente, o tribunal proferiu o Acórdão n.º 150/2020 para censurar o mesmo regulamento, afirmando que mesmo no caso de despedimento ilícito por vícios formais a indemnização não pode ser automática e rigidamente aferida com base apenas na antiguidade. Mais recentemente, o Tribunal Constitucional interveio sobre a mesma legislação, censurando a proteção meramente indemnizatória contra o despedimento ilícito por motivos justificados (Acórdãos n.ºs 59/2021 e 125/2022), incluindo nas pequenas empresas (Acórdão n.º 183/2022).

Na sequência do surto de COVID-19 em março de 2020, várias medidas legislativas suspenderam os despedimentos individuais e coletivos por razões económicas. Desde agosto de 2020, a proibição de despedimentos não é absoluta e não se aplica, por exemplo, no caso de cessação das atividades da empresa para liquidação; insolvência sem a continuação das atividades da empresa; e a celebração de um acordo de empresa pelos sindicatos mais representativos a nível da empresa, com o objetivo de estimular a cessação consensual de um contrato de trabalho (neste caso, o trabalhador beneficia automaticamente de regimes de desemprego temporário). O 'congelamento de redundância' terminou em abril de 2022.

Licença parental, maternidade e paternidade

Licença parental (voluntária)

O artigo 2.º da Lei n.º 151/2001 define a licença parental como a abstenção voluntária de um trabalhador ou trabalhadora por períodos adicionais aos incluídos na licença de maternidade ou paternidade obrigatória. O direito à abstenção aplica-se durante os primeiros 12 anos de vida da criança. Quando ambos os progenitores gozam uma licença parental, o período máximo de abstenção do trabalho partilhado entre os dois é fixado em 10 meses, de acordo com as regras seguintes.

  • A mãe trabalhadora tem direito, após a licença de maternidade (abstenção obrigatória), a um período contínuo ou fragmentado não superior a seis meses.

  • O pai trabalhador tem direito, desde o nascimento do filho, a um período contínuo ou fragmentado não superior a 6 meses, que pode ser aumentado para 7 se ele se abstiver do trabalho por um período contínuo ou fragmentado não inferior a 3 meses; neste último caso, o período total de 10 meses partilhado entre os dois progenitores é aumentado para 11 meses.

  • As famílias monoparentais têm direito a um período contínuo ou fragmentado não superior a 11 meses.

Durante a licença parental, o subsídio financeiro do funcionário é calculado em 30% do salário médio diário global. No caso de pais solteiros, é concedida uma licença indenizada de nove meses no total. Em 2023, o subsídio do INPS foi aumentado de 30% para 80% da remuneração média diária global, de acordo com os seguintes critérios: é (1) dividido entre os pais; (2) recebido por um período máximo de um mês; e (3) recebido até o sexto aniversário da criança ou o sexto ano de entrada da criança na família, no caso de adoção.

A licença parental não deve ser confundida com a licença de maternidade ou paternidade obrigatória. Estes são obrigatórios, enquanto a licença parental é voluntária.

Licença de maternidade obrigatória

Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 151/2001, e alterações posteriores, as mães devem abster-se de trabalhar, salvo exceções, nos seguintes períodos:

  • durante os dois meses anteriores à data prevista para o parto, exceto nos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 151/2001 (licença flexível)

  • se o parto ocorrer após essa data, o período compreendido entre a data presumida e a data efetiva do parto

  • durante os três meses após o parto, exceto nos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 151/2001 (licença flexível)

  • durante os dias adicionais não gozados antes do parto, se o parto ocorrer antes da data prevista

Licença de paternidade obrigatória

Nos termos do artigo 27.º-A da Lei n.º 151/2001 (introduzida pela Lei n.º 105/2022), o pai tem direito a 10 dias de falta. No caso de nascimentos gemelares, ele tem direito a 20 dias. O pai trabalhador pode solicitá-los todos juntos ou em prestações, de dois meses antes do nascimento até cinco meses depois. A licença também pode ser usufruída pelo pai durante a licença de maternidade obrigatória da mãe trabalhadora. A licença obrigatória também é concedida aos pais que gozam uma licença de paternidade alternativa (ver secção seguinte).

Licença de paternidade alternativa

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 151/2001, o pai trabalhador tem o direito de se abster do trabalho durante todo o período da licença de maternidade obrigatória da mãe, ou pela parte que teria sido devida à mãe trabalhadora em caso de morte ou doença grave da mãe, abandono da criança pela mãe, a criança sendo confiada exclusivamente ao pai.

Regime legal de férias

Maternity leave (compulsory)
Maximum duration5 months. In some specific cases, additional months are provided.
Reimbursement100% of basic remuneration.
Who pays?INPS (80% of basic remuneration) and employers (20%).
Legal basisAct No. 151/2001.
Parental leave (voluntary)
Maximum duration11 months (to be shared between the mother and the father).
Reimbursement30% of the average daily global remuneration, or exceptionally 80% of the average daily global remuneration (see Budget Law 2023).
Who pays?INPS.
Legal basisAct No. 151/2001.
Paternity leave (compulsory)
Maximum duration10 days.
Reimbursement100% of basic remuneration anticipated by the employer and subsequently reimbursed.
Who pays?INPS.
Legal basisAct No. 151/2001.

Licença por doença

A doença constitui um caso de incapacidade temporária superveniente para o trabalho, que não implica a cessação do contrato de trabalho, mas apenas a suspensão da obrigação de trabalho do trabalhador (prevista no artigo 2110.º do Código Civil).

O período de doença durante o qual o trabalhador não pode ser despedido égeralmente regulado por negociação coletiva nacional. As ANC contêm regras especiais sobre o período para os trabalhadores a tempo parcial e a termo, com o objetivo de evitar consequências excessivamente onerosas para o empregador.

As doenças relacionadas com a gravidez e as doenças profissionais ou acidentes de trabalho estão excluídas do período de transição.

Se estiver doente, o trabalhador deve informar o seu empregador o mais rapidamente possível antes do início do seu dia de trabalho. Um médico deve certificar o estado da doença, submetendo o atestado ao INPS por meio de um procedimento online. O INPS disponibiliza o certificado ao empregador.

De acordo com a Lei nº 562/1926, o empregado deve receber uma indenização especial do INPS, calculada em 50% da remuneração base do 4º ao 20º dia de doença. A partir do 21º dia, a indenização passa a ser de 66,66% da remuneração base. As convenções coletivas geralmente estabelecem a integração da indenização obrigatória por doença pelos empregadores e garantem a cobertura integral da remuneração durante os períodos de doença, com alguns limites em termos de dias anuais de baixa médica.

Idade de aposentadoria

A Lei nº 201/2011 reformou radicalmente o sistema de previdência social italiano, permitindo um aumento anual da idade de aposentadoria para adaptá-lo ao aumento da expectativa de vida da população.

No âmbito das medidas relativas às regras de reforma e às prestações de pensão, e na sequência de uma longa fase de consultas com os sindicatos, a Lei do Orçamento de 2017 introduziu três regimes de reforma antecipada destinados a pessoas com pelo menos 63 anos de idade que não estejam a mais de três anos e sete meses da idade legal de reforma: o pagamentosocial (anticipo pensionisticosociale), o adiantamento da pensão (anticipo pensionistico) e a rendita integrativatemporanea anticipata. Categorias específicas de pessoas desfavorecidas têm a oportunidade de acessar o pagamento antecipado de pensão social, que é financiado pelo Estado. O pagamento antecipado da pensão pode ser acessado por outros trabalhadores mediante a contratação de um empréstimo de 20 anos destinado a pagar a quantia prevista e uma apólice de seguro de vida subsidiada pelo estado. Por fim, os trabalhadores inscritos em regimes complementares de previdência privada têm a oportunidade de solicitar a anuidade suplementar temporária, um adiantamento de pensão sujeito a uma taxa máxima de tributação de 15%.

A Lei do Orçamento também eliminou limites máximos sobre o valor das contribuições para a previdência complementar que podem ser isentas de imposto de renda, uma medida que provavelmente promoverá o estabelecimento de fundos de pensão contratuais como parte de acordos coletivos de trabalho.

Outra medida foi introduzida no início de 2019 – ou seja, um regime de aposentadoria antecipada, que durará três anos, para pessoas cuja idade e anos de contribuição somam 100 (a 'cota 100').

A Lei do Orçamento de 2023 (Lei n.º 197/2022) prevê as seguintes inovações.

  • Disposições relativas ao acesso à «reforma antecipada flexível» (quota 103): Em caráter experimental, em 2023, foi possível obter o direito à reforma antecipada ao atingir uma idade de registo de, pelo menos, 62 anos e um período mínimo de contribuição de 41 anos.

  • Prorrogação do pagamento da pensão social: O direito de acesso ao pagamento previsto pelo INPS (até atingir a idade de aposentadoria) foi prorrogado para 2023 para indivíduos em situações específicas que tenham pelo menos 63 anos de idade e ainda não sejam titulares de pensão básica. O subsídio é concedido a trabalhadores que realizam tarefas fisicamente exigentes, civis cuja deficiência represente 74% ou mais de sua capacidade, desempregados que tenham esgotado o tratamento relevante do Novo Seguro Social para o Trabalho (ou equivalente) e cuidadores.

  • Alterações e prorrogação da «opção das mulheres» (opzione donna): A possibilidade de acesso ao tratamento de pensão foi prorrogada até 2023 para as trabalhadoras que, até 31 de dezembro de 2022, tivessem acumulado um período contributivo igual ou superior a 35 anos e uma idade de registo de, pelo menos, 60 anos, reduzida em 1 ano por cada filho até um máximo de 2 anos, e que pertenciam a uma das seguintes categorias: cuidadores, pessoas cuja deficiência compreende 74% ou mais de sua capacidade e trabalhadores demitidos ou empregados de empresas em crise.

Flag of the European UnionThis website is an official website of the European Union.
How do I know?
European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions
The tripartite EU agency providing knowledge to assist in the development of better social, employment and work-related policies