Perfil do país para a vida profissional em Malta

Este perfil descreve as principais características da vida profissional em Malta. Tem como objetivo fornecer as informações de base relevantes sobre as estruturas, instituições, atores e regulamentos relevantes relativos à vida profissional.

Tal inclui indicadores, dados e sistemas regulamentares sobre os seguintes aspetos: intervenientes e instituições, relações de trabalho coletivas e individuais, saúde e bem-estar, remuneração, tempo de trabalho, competências e formação, igualdade e não discriminação no trabalho. Os perfis são atualizados sistematicamente a cada dois anos.

Esta seção examina os desenvolvimentos recentes na ação industrial, indicando o número de dias de trabalho perdidos em greves. Discute os mecanismos legais e institucionais – coletivos e individuais – usados para resolver disputas e as circunstâncias em que eles podem ser usados.

A EIRA fornece a estrutura legal para a eventualidade de greves. Esta lei define uma disputa comercial como uma disputa entre empregadores e trabalhadores, ou entre trabalhadores e trabalhadores, que está relacionada a qualquer um ou mais dos seguintes assuntos:

  • condições de emprego ou as condições físicas em que os trabalhadores são obrigados a trabalhar

  • contratação ou não contratação, ou rescisão ou suspensão do contrato de trabalho ou dos deveres de emprego, de um ou mais trabalhadores

  • repartição do trabalho ou das funções de emprego entre trabalhadores ou grupos de trabalhadores

  • questões de disciplina

  • Instalações para funcionários de sindicatos

  • mecanismos de negociação ou consulta e outros procedimentos relativos a qualquer das matérias acima referidas, incluindo o reconhecimento, por parte dos empregadores ou das associações de empregadores, do direito de um sindicato representar os trabalhadores em qualquer negociação ou consulta ou na execução desses procedimentos

  • a filiação ou não filiação de um trabalhador em um determinado sindicato

A lei não menciona especificamente os tipos jurídicos de ação coletiva, mas refere-se a ela como um ato realizado por uma pessoa na contemplação ou promoção de uma disputa comercial e em conformidade com uma diretiva emitida por um sindicato, quer a pessoa pertença a ele ou não.

O artigo 63.º da EIRA prevê imunidade para os sindicatos e associações patronais:

(1) (sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo) não cabe qualquer ação extracontratual ou quase-ilícito em relação a qualquer ato:

(a) alegadamente feito por ou em nome de um sindicato ou por ou em nome de uma associação de empregadores; ou

(b) alegadamente ameaçada ou pretendida ser feita conforme mencionado anteriormente, contra o sindicato ou associação em seu próprio nome, ou contra quaisquer membros, dirigentes ou funcionários do sindicato ou associação em nome de si mesmos e de todos os outros membros do sindicato ou associação.

O artigo 64.º, n.º 4, estabelece que:

Um ato praticado por uma pessoa na contemplação ou promoção de uma disputa comercial e em conformidade com uma diretiva emitida por um sindicato, quer ela pertença a ele ou não, não será passível de ação por danos apenas com base no fato de consistir em uma violação de um contrato de trabalho; e qualquer ato praticado como acima mencionado, que não viole uma convenção coletiva, ou de um acordo, decisão ou que ainda seja vinculativo de acordo com as disposições dos artigos 70 ou 72, ou de uma decisão ou sentença do Tribunal, não confere por si só ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho de, ou discriminar qualquer pessoa que pratique qualquer ato como acima mencionado, e não constituirá uma interrupção no serviço de tal pessoa.

Desenvolvimentos na ação industrial, 2012-2017

 

2012

2013

2014

2015

Jan 2016–May 2017

Jun 2017–Dec 2017

Working days lost per 1,000 employees

2.8

1

n.a.

19.3

n.a.

0

Number of strikes

2

0

2

6

2

0

Number of lockouts

1

1

0

0

0

0

Nota: n.d., não disponível.

Fonte: DIER (2013–2018); esses dados deixaram de ser coletados em 2018.

Mecanismos de resolução coletiva de disputas

A Parte II da EIRA trata da resolução voluntária de litígios que prevê a criação de um painel de conciliação. Em Malta, conciliação e mediação são consideradas sinônimos. Quando existir ou for apreendido um litígio comercial, as partes em litígio podem acordar em submeter o litígio à conciliação. Se as partes não nomearem ou não chegarem a acordo sobre a nomeação de um conciliador, ou se um conciliador nomeado comunicar um impasse, o Director-Geral da DIER remete a questão para o ministro responsável pelo Emprego e pelas Relações Laborais. O ministro pode:

  • nomear um tribunal de inquérito para investigar e determinar as causas e circunstâncias do litígio, ou

  • na sequência de um pedido apresentado por ambas as partes no litígio, submeter esse litígio comercial ao Industrial Tribunal

Nos casos em que se chega a um acordo voluntário, é elaborado um memorando com os termos do acordo e assinado pelas partes envolvidas ou pelos seus representantes. Tal acordo é vinculativo para as partes e para os trabalhadores representados.

No que diz respeito ao setor público, o governo e os sindicatos acordaram, no Acordo Coletivo para Funcionários do Serviço Público 2005-2010, a criação de uma estrutura conciliatória. Este é composto por um presidente e dois membros, todos os três nomeados pelo governo em consulta com os sindicatos. Reuniões de conciliação devem ser organizadas antes de recorrer à ação industrial.

Mecanismos individuais de resolução de litígios

Os colaboradores individuais podem recorrer aos serviços de resolução de litígios prestados pela DIER.

A Unidade de Investigação DIER investiga todos os tipos de supostas violações relacionadas às condições de emprego e tenta resolvê-las sem a necessidade de encaminhar tais casos aos tribunais criminais. Casos envolvendo discriminação e demissão sem justa causa são encaminhados ao Tribunal Industrial. As inspeções nos locais de trabalho ocorrem, se necessário, e, uma vez detectada uma violação, ela é acompanhada pelos oficiais apropriados. Se o empregador não cumprir, o caso é remetido para os tribunais penais.

A Unidade de Investigação também oferece seus serviços aos funcionários após a rescisão de seu contrato de trabalho. Os funcionários desta unidade discutem qualquer alegada violação das leis e regulamentos trabalhistas com o reclamante e, possivelmente, também com o empregador, a fim de encontrar uma solução amigável. A falha em encontrar uma solução leva ao registro de uma reclamação formal, e o assunto será investigado pelo oficial em questão. Se ainda não for alcançado um acordo, o assunto será encaminhado à polícia para ação judicial.

O Tribunal do Trabalho é composto por um presidente e dois membros que representam os interesses dos trabalhadores e os interesses dos empregadores, respectivamente, em casos de disputas trabalhistas. Em casos de alegada demissão sem justa causa, o tribunal é composto apenas por um presidente. As suas decisões são vinculativas e não podem ser objeto de recurso durante um período mínimo de um ano. Em caso de despedimento sem justa causa, as decisões podem prever a reintegração ou a atribuição de uma indemnização ao trabalhador em causa.

Utilização de mecanismos de resolução de litígios

Casos de conciliação, 2012–2021

 

2012

2013

2014

2015

Jan 2016–May 2017

Jun 2017–Dec 2017

2018

2019

2020

2021

Cases of conciliation and settlement of trade disputes

56

57

37

37

50

8

35

40

64

35

Agreement reached

49

47

27

37

40

7

26

32

55

31

Referred to Industrial Tribunal

1

1

1

1

0

0

1

1

0

n.a.

Agreement failed

6

9

9

4

10

1

8

7

9

4

Nota: n.d., não disponível.

Fonte: DIER (relatórios anuais dos anos correspondentes).

Novos casos perante o Tribunal do Trabalho, 2012–2021

Type

2012

2013

2014

2015

Jan 2016–May 2017

Jan 2016–May 2017

2018

2019

2020

2021

Alleged unfair dismissal

80

118

116

85

97

40

80

83

90

68

Alleged unfair dismissal and alleged discrimination

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

13

14

10

23

Alleged discrimination/harassment/victimisation

18

8

6

16

17

3

11

7

12

8

Trade disputes

11

8

2

3

2

4

1

3

3

3

Other cases in terms of the Employment and Industrial Relations Act

0

0

14

8

2

1

0

0

1

1

Nota: n.d., não disponível.

Fonte: DIER (relatórios anuais dos anos correspondentes).

Flag of the European UnionThis website is an official website of the European Union.
How do I know?
European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions
The tripartite EU agency providing knowledge to assist in the development of better social, employment and work-related policies